JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
04/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 26/09/2023, p. 04/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. A agravante pretende, na verdade, o simples reexame de aspectos concretos da causa, defendendo que a decisão de primeiro grau não teria julgado extinta a execução, o que nem mesmo é objeto da divergência. Tal questionamento fático, específico deste processo e adotado pela ora agravante como premissa recursal, não autoriza o processamento dos presentes embargos de divergência, cabíveis apenas para discutir conflito de teses jurídicas. 2. Divergência não verificada, tendo em vista que, neste processo, a decisão de primeiro grau expressamente extinguiu a execução nos termos do art. 924, II ("a obrigação for satisfeita"), do CPC/2015 (e-STJ fls. 333/334). Por outro lado, em todos os paradigmas específicos (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, AgInts nos EREsp n. 1.850.171/PA e 1.712.490/MG), foi acolhida a tese de que o recurso de apelação é o adequado para o caso de extinção do cumprimento de sentença, mesmo entendimento adotado no acórdão embargado. 3. Se a decisão de primeiro grau eventualmente errou ao extinguir a execução, tal questão também não é objeto da divergência, sendo certo ainda que decorreu do exame das circunstâncias fático-jurídicas específicas destes autos, que não se comunicam com os paradigmas. 4. Nestes embargos, a ora agravante deixou de comparar, ponto a ponto, o acórdão embargado com os paradigmas. Ao longo das razões dos embargos de divergência, apenas reproduziu ementas e trechos de votos dos paradigmas, o que é insuficiente para revelar o indispensável requisito de cotejo analítico. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.041.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
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