- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA COM IRREGULARIDADE. PARTE INTIMADA PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PARADIGMA QUE NÃO TRATOU DA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de terem sido recolhidas as custas, por si só, mas sem o correto preenchimento da identificação do processo e, ademais, sem a correção da falha quando oportunamente intimada a parte para tanto, são circunstâncias distintivas do caso tratado no paradigma. 2. Há manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 3. Ademais, "O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1507458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020 DJe 25/05/2020)"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.691.639/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.141.307/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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