JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIRETO PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR EXAME INDIRETO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, "se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal". Precedentes. 2. Somente será possível a substituição de exame pericial direto por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. 41 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice. 3. Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal não fazer expressa distinção entre o exame de corpo de delito direto e indireto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a realização do exame de corpo de delito de forma indireta somente é possível quando os vestígios da infração tiverem desaparecido ou o lugar do delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização, em razão do seu caráter subsidiário. 4. Não se questiona que, na espécie, efetivamente houve exame pericial. Contudo, cuidou-se de exame pericial indireto, sem qualquer fundamentação idônea para dispensar a elaboração de exame direto, uma vez que o crime deixou vestígios, os quais não haviam desaparecidos, muito menos o lugar da infração havia se tornado inapropriado para a realização. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.375/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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