JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, EM ANÁLISE SOBERANA SOBRE O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUÍRAM NÃO HAVER PERIGO IMINENTE À SAÚDE DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante está no cumprimento da pena total de 45 (quarenta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, com término previsto para 06/05/2047. Formulado pedido de prisão domiciliar para recuperação de cirurgia realizada no braço do Apenado em 20/05/2023, o pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medid a, situação esta afastada pelas instâncias ordinárias, que, em análise soberana sobre o contexto fático-probatório dos autos, concluíram não haver perigo iminente à saúde do Agravante, uma vez que inexistem, nos autos, "elementos que comprovem ser esta [unidade prisional] incapaz de oferecer os cuidados necessários ao detento" (fl. 13). 3. Para que se pudesse afastar as conclusões que justificaram o indeferimento do pedido de prisão domiciliar do Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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