- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27/09/2023, p. 04/10/2023
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, tendo em vista o pedido e a causa de pedir contidos na demanda, o primeiro correspondente ao recebimento do valor avençado em contrato de empreitada entabulado entre os ora interessados, e o segundo consistente na inadimplência do contratante-demandado, estes são elementos que atraem a competência da justiça comum estadual para processar e julg ar a ação de cobrança em voga, porquanto não configurada a relação de trabalho. Precedentes específicos da Segunda Seção. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana/SP. (CC n. 197.329/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
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