- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 06/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. UTILIDADE PRÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A declaração de imposto de renda juntada aos autos não demonstra, por si só, a incapacidade da parte de arcar com os custos processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. 3. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma utilidade prática, considerando que referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.396/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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