- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO INDENE AO CRIVO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A fração da minorante em 1/6 foi justificada em razão da quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 10kg (dez quilogramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, divididas em 17 porções na forma de tijolo (e-STJ, fl. 174) -, fundamento idôneo para tal fim, nos termos da remansosa jurisprudência dessa Corte de Justiça, que entende que a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes podem ser sopesadas tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo proibido apenas, a ocorrência de bis in idem, o que não ocorreu na espécie tendo em vista que a pena-base foi fixada no piso legal. Precedentes. 3. Outrossim, o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via estreita do mandamus não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes. 4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 847.102/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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