- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO. MAIORIDADE CIVIL. PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO. DESCABIMENTO. 1.Sobre o tema da pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, em vigor por ocasião do óbito, que a pensão será devida a partir do falecimento (inciso I), "quando requerida até trinta dias deste"; ou do requerimento administrativo (inciso II), caso seja formulado após o prazo anterior. 2. Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, o pensionista já havia alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 22/06/2020), quando não mais detinha a condição de menor na forma da lei civil, sendo-lhe devido o benefício a contar do pedido administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.019.045/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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