- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito. 2. Considerado o fato de a procuração outorgar poder de desistência ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do mandado de segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3. Desistência homo logada. Processo extinto sem resolução do mérito. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl na DESIS no AREsp n. 2.070.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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