JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
04/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE DIREITOS DO IMÓVEL DO EMBARGANTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1470414/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 2. Afastar a conclusão do acórdão recorrido, sobretudo quanto à inexistência de qualquer elemento que possa ser identificado como de conluio ou consilium fraudis, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.253.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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