- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 06/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.392/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.815.647/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2020. 2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.330.787/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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