- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agravantes, já que seriam eles membros de organização criminosa. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento, igualmente, os maus antecedentes dos réus. A propósito, destacaram as instâncias de origem verificar-se "que FRANCISCO ELISEU, o Bozo, possui diversos inquéritos e ações penais em andamento em seu desfavor (Ação Penal de Competência do Júri nº 50366-71.2021.8.06.0161, pela prática de homicídio duplamente qualificado c/c corrupção de menores; Ação Penal nº 50594-80.2020.8.06.0161, denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação penal nº 0050814-78.2020.8.06.0161, pela prática de homicídio tentado duplamente qualificado c/c lesão corporal c/c organização criminosa ; Ação Penal nº 0001293-04.2019.8.06.0161, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação Penal nº 0001286- 12.2019.8.06.0161, pela prática de homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação Penal nº 0007170-90.2017.8.06.0161, pela prática de tráfico de drogas; e Ação Penal nº 0050594-80.2020.8.06.0161, pelo cometimento de disparo de arma de fogo em via pública. Da mesma forma, MANOEL CARMANDO, responde por diversas ações penais/inquéritos: 0050898-45.2021.8.06.0161, indiciado pela prática de roubo qualificado majorado c/c organização criminosa; 0050594-80.2020.8.06.0161, denunciado pela prática de disparo de arma de fogo em via pública; e 0050814- 78.2020.8.06.0161, denunciado pela prática de homicídio tentado duplamente qualificado c/c lesão corporal c/c organização criminosa" (e-STJ fl. 190). 5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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