JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a remição em razão de horas de estudo à distância "pode ser deferida, desde que [...] certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP. 2. O benefício demanda [...] controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar fraudes" (AgRg no HC n. 799.281/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/8/2023.) 2. Prevalece o entendimento de que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019). 3. Incabível a concessão da ordem, pois as instâncias ordinárias assinalaram que a documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos do art. 126, § 2°, da LEP e do art. 4°, da Resolução n. 391/2021, do CNJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 827.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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