- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recente posicionamento da Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 quando não há apreensão de droga, mesmo que sejam mencionadas outras provas robustas a indicar a dedicação do acusado à mercancia de entorpecentes. 2. Na hipótese, não obstante a prova testemunhal e documental tenham apontado para a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo agravado e demais corréus, restou incontroverso nos autos que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. 3. O entendimento da Corte de origem de que "a ausência de apreensão de substância entorpecente em posse do paciente não descarta a autoria e a comprovação do delito" vai de encontro à atual orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, no sentido de que, para a caracterização do delito de tráfico de drogas, é imprescindível que haja a apreensão de entorpecente com ao menos um dos acusados, e, nesse caso, demonstrado o liame subjetivo entre os agentes, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.382/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.