JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB 93/2017. TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na apuração do lucro real para a incidência do IRPJ, é possível se deduzir a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo (REsp 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022; e AgInt no REsp 1.742.044/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. "Mostra-se desarrazoada a interpretação dada pelo fisco, alicerçada na Instrução Normativa SRFB 93/1997, no tocante aos vetustos requisitos da periodicidade - mensal -, bem como da constância do numerário desembolsado - fixo -, em relação à despesa com o pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas" (REsp 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.987/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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