- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER O AJUSTE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034, "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.961.635/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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