- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DA PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Destacou-se que o agente teria cometido os crimes - homicídio qualificado consumado e de homicídio qualificado na forma tentada -, em via pública e em plena luz do dia, "a menos de 100(cem) metros da residência deste Magistrado, a menos de 100 (cem) metros do posto da Guarda Municipal e a menos de 100 (cem) metros do quartel da Policia Militar", "colocando em risco a vida dos transeuntes e moradores próximos ao local. Registra-se que toda a ação delituosa foi registrada por transeuntes e por meio de câmeras de segurança instaladas na localidade, conforme se vê das imagens acostadas no inquérito policial." Acrescentou-se que "a vitima foi alvejada por vários disparos de arma de fogo e, após caída ao solo, o autor retorna e efetua um novo disparo", o que revela a periculosidade social do ora paciente. Sublinhou-se a higidez dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, acrescendo-se, ainda, fundamento consubstanciado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do fato de que o agente empreendeu fuga após a prática do delito. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a aplicação de eventual lei penal. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, de desconstituir a custódia antecipada, caso esteja presente um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Não se emitiu no decreto preventivo qualquer juízo sobre o mérito da causa, inexistindo qualquer tipo de prejulgamento da ação penal respectiva, na medida em que o julgador tão só se reportou aos elementos informativos delineados nos autos para fundamentar a preventiva. Não há falar, na hipótese, em excesso de linguagem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.916/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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