JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
04/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. 1. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/2015, obedece a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.) 2. Esta Corte entende que os honorários advocatícios, em execução impugnada, devem ser fixados sobre o valor total devido, excetuada somente a parcela incontroversa. 3. Caso dos autos em que, em sede de liquidação, inadequada a adoção do proveito econômico como base de cálculo da verba honorária, uma vez que existente comando condenatório no título discutido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.664/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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