JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
26/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, p. 26/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ART. 119 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/3/2022 e concluso ao gabinete em 19/4/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) há interesse jurídico da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a justificar a sua intervenção como assistente, na ação indenizatória ajuizada por árbitro de futebol, alegando violação do seu direito de imagem por parte da Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem cedido a ele pela CBF. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 119 do CPC/2015, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 5. Não obstante, o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não tem necessariamente o condão de desnaturá-lo. Precedentes. 6. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF. 7. Na espécie, o interesse da entidade desportiva, na forma exigida pelo art. 119 do CPC/2015, se justifica considerando que ela mantém relação jurídica vinculada à deduzida na presente ação, porquanto é quem habilita os árbitros para atuarem em seus torneios e autoriza o patrocínio no uniforme da equipe arbitral, podendo, assim, sofrer reflexos da sentença a ser proferida nestes autos. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu o interesse jurídico da CBF e admitiu o ingresso da entidade como assistente no presente processo. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.072.268/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 10/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS DEDUZIDA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO AS…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 03/10/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 20, 186, 187 E 927 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA. CONDUTA QUE SE LIMITA A ADQUIRIR OS DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 12/12/2022

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁRBITRO DE FUTEBOL. TRANSMISSÃO DAS PARTIDAS. DIREITO DE IMAGEM. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou nega…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 09/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. INGRESSO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 29/10/2024

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.