- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 03/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. FALECIMENTO DE IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A União, de fato, suscitou a extinção do presente mandado de segurança porque o impetrante faleceu após a impetração. Argui, para tanto, a natureza personalíssima do direito a ser tutelado pelo rito conferido ao mandamus. 2. Sem razão o Ente Público Federal, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados." (AgInt na ExeMS n. 16.640/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.377/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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