JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
10/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 10/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA A POLICIAIS, EM CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DESTES AUTOS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. Ademais, é motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime praticado e do seu potencial alto grau de periculosidade, pois, supostamente, em concurso com corréu, "o real motivo do crime [homicídio] foi por causa da guerra entre facções ligadas ao tráfico de drogas, pois [A T T] pertence ao TUDO 3 e, por sua vez, MATHEUS e o interrogado são do TUDO 2; (...) QUE informa que MATHEUS CÔCO está gerenciando o tráfico de drogas nos bairros Cruzeiro, Pedrinhas, Guarani, Centro da cidade, bem como, a cidade de Poções-BA". Pontuou-se, também, que o Réu permaneceu longo período foragido da Justiça do Estado da Bahia e, ao ser abordado, em outro Estado da Federação (Pernambuco), por policiais civis daquela localidade que visavam cumprir o mandado prisional, apresentou-lhes documentação falsa, oriunda do Estado do Ceará, "com o fito de frustrar a execução do mandado de prisão". 3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. Não se verifica o excesso de prazo para a formação da culpa sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (art. 121, § 2.ª, incisos I e IV, c.c. os arts. 29, 70 e 23, § 3.º do Código Penal) e das peculiaridades do caso, considerando o longo período em que ficou foragido, sendo capturado em outro Estado da Federação (Pernambuco), "utilizando-se de documento falso para frustrar a aplicação da lei penal". 5. Para desconstituir a premissa da instância ordinária de que a necessidade de preservação da prisão preventiva tem sido revisada sistematicamente, imprescindível promover o revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
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