- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 10/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 10/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DA ACUSADA À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Hipótese em que a aplicação da minorante foi negada com a justificativa de que a Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de drogas com ela apreendidas, mas especialmente em razão das circunstâncias do caso, notadamente o significativo proveito econômico que a ré teria com o transporte, qual seja, a "quitação de dívida que contraíra junto a traficantes, mais o pagamento de dois mil e quinhentos reais em dinheiro" (fl. 36), o que, de fato, indica seu envolvimento com a organização criminosa. 3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.430/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
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