JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADES NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA E INVIABILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA DECLINADA SUFICIENTEMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS PARA EXTINÇÃO RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA ÚTIL E ADEQUADA. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, SOB O RÓTULO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADMISSÍVEL NA HIPÓTESE. QUESTÕES DEDUZIDAS NA AÇÃO RESCISÓRIA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU UNITÁRIO ENTRE CÔNJUGES E EXPANSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA À PARTE QUE NÃO INTEGROU AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPLEXAS E CONTROVERTIDAS NO ÂMBITO DESTA CORTE. VIA ADEQUADA, ADEMAIS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. CABIMENTO PREVISTO NO ART. 966, § 2º, I, DO CPC/15. 1- Ação distribuída em 28/04/2021. Recurso especial interposto em 24/09/2021 e atribuído à Relatora em 31/05/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve nulidade no procedimento de julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que extinguiu sem resolução de mérito a ação rescisória; (ii) se foi suficientemente demonstrada a manifesta violação de norma jurídica e a impossibilidade de nova propositura da ação declaratória em virtude da oposição da coisa julgada pelo acórdão rescindendo, de modo a afastar os fundamentos de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita; e (iii) se seria indispensável a formação de litisconsórcio entre a recorrente e o seu cônjuge, como condição de oponibilidade, a ela, da coisa julgada que se formou nos embargos à execução apenas por ele propostos. 3- As nulidades aventadas nas razões do recurso especial e a violação aos arts. 934, 935 e 937, § 3º, todos do CPC/15, não foram examinadas no acórdão recorrido e não houve a oposição de embargos de declaração pela parte, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria no recurso especial em virtude da falta de pré-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3- Declinada pelo autor, na petição inicial da ação rescisória, as razões pelas quais teria havido, ao menos em tese, a violação manifesta à norma jurídica enunciada no art. 966, V, do CPC/15, descabe o indeferimento da petição inicial com base na ausência de interesse processual ou em inadequação da via eleita, ao fundamento, lastreado exclusivamente em elementos de mérito, de que a ação rescisória seria medida inútil e inadequada para a desconstituição do acórdão rescindendo. 4- É admissível o julgamento de liminar improcedência da ação rescisória, desde que presente alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/15, não se admitindo, contudo, o julgamento de liminar improcedência, fora dessas hipóteses, sob o rótulo de ausência de interesse processual ou de inadequação da via eleita. 5- Haverá interesse processual, sob a ótica da utilidade, se a pretensão rescindenda possuir aptidão para atingir o resultado buscado pela parte, requisito configurado quando se verifica, à luz da petição inicial, que a jurisprudência desta Corte a respeito da formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges e a expansão subjetiva da coisa julgada entre os cônjuges é matéria de alta complexidade e que é objeto de posicionamentos nesta Corte nos quais se observa, sobretudo, a natureza e as particularidades das diversas relações jurídicas de direito material. 6- A ação rescisória é a via adequada para a desconstituição do acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família ao fundamento de coisa julgada formada em anteriores embargos à execução opostos pelo cônjuge da parte, eis que, nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos dos arts. 485, V, 486, caput e § 1º, e 966, § 2º, I, do CPC/15. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a extinção da ação rescisória por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita e, afastados os referidos óbices, determinar seja dado regular processamento à ação rescisória proposta pela recorrente. (REsp n. 2.083.367/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
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