- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico (AgRg no HC n. 804.669/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "os policiais militares CARLOS EDUARDO DE MOURA BRAGA e ALLEF DIAS GIMENES visualizaram dois indivíduos, um conduzindo uma motocicleta e o outro próximo a um veículo VWGOL e se aproximaram. Naquela ocasião, um dos indivíduos tentou se esconder atrás de um muro quebrado, levantando suspeita da equipe policial, o que ensejou sua abordagem, restando encontradas e apreendidas a porção de substância entorpecente e valor em dinheiro na posse do apelante GELSON RESENDE DE JESUS". 3. Nesse contexto, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que a mera atitude suspeita do paciente ao avistar a guarnição policial, consistente em "tentar se esconder atrás de um muro", não constitui motivação suficiente para justificar a sua abordagem, vislumbrando-se, assim, a ilicitude das provas, bem como as dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, assim, absolver o paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 5459433-51.2022.8.09.0011, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, determinando sua soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 851.020/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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