- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU QUE RECORRIA EM LIBERDADE. PEDIDOS DE DETRAÇÃO, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que levaram ao desprovimento de seu recurso. 2. É inviável a expedição de guia definitiva de execução penal antes do trânsito em julgado da condenação, na forma dos arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, tanto mais quando ao réu foi dado o direito de recorrer em liberdade. 3. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de Execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 185.146/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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