- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. No caso, não sendo primário o réu, é incabível a aplicação da mencionada benesse. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do recorrente, uma vez que foram apreendidos variada quantidade de entorpecente, substâncias para o aumento de volume da droga (5,72 g de tetracaína e 37,94 g de lidocaína), balança de precisão e microtubos utilizados para armazenamento dos entorpecentes . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.134/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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