JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, de acordo com o decreto preventivo "o risco à ordem pública, no caso, ressalta posto que o flagranteado, em tese, transportava grande quantidade de drogas, cerca de 150 quilos de cocaína e o fazia em carro preparado com fundo falso para acondicionamento da droga. Consta que referida droga vinha da cidade de Rolim de Moura-RO e se destinava à cidade São Paulo-SP. Ademais, durante seu interrogatório em sede policial, PATRICK confessou que receberia a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para efetuar o transporte do entorpecente, aliás, do seu depoimento se extrai que havia outras pessoas envolvidas nos fatos, evidenciando verdadeira organização criminosa voltada para o tráfico ilícito em larga escala" (e-STJ fl. 63). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.982/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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