- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ORIGEM. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo. 3. Por outro lado, Supremo Tribunal Federal, em sede de controle direto (ADI 6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz do art. 8º da Lei 10.209/2001 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso. (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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