- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 16/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CINCO MUNIÇÕES CALIBRE 22 DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N.ºs 283 E 284, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem superou o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta de possuir cinco munições de uso permitido em razão: a) das circunstâncias em que ocorreu a apreensão delas, - ocasião em que o Recorrente foi flagrado a cometer o delito de receptação dolosa -, e b) de condenação pretérita pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. Contudo, a Defesa não cuidou de refutar de maneira explícita e direta essas razões de decidir, limitando-se a sustentar, genericamente, a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta, mostrando-se, por conseguinte, insuperáveis, ao conhecimento do recurso especial, os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas da Suprema Corte. 3. Nas razões do regimental, a Defesa não logrou demonstrar a efetiva impugnação dos mencionados fundamentos do acórdão estadual, devendo ser mantida hígida a decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.622.608/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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