- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CABIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS PELA INSURGENTE. RESGUARDO DE SUA QUALIDADE DE VIDA - MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recorrente não atacou o relevante fundamento do acórdão no sentido de ser viável a penhora de percentual de salários do devedor quando preservada a dignidade de sua condição de vida. Além disso, as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, evidenciando a deficiência recursal, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos do julgado. Óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 2. A segunda instância concluiu que a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da insurgente preservaria a garantia de seu mínimo existencial, ou seja, não ofenderia sua condição de vida. Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.372.850/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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