- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifestas. 2. Caso em que o agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, em cuja posse foi apreendida 1g de crack. 3. A pequena quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a atipicidade da conduta, em especial quando o próprio sentenciado confessa a prática da traficância, corroborado por outros elementos de prova, tais como investigações realizadas pela polícia, registradas inclusive com filmagens. 4. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante, para esse específico fim, a quantidade de droga apreendida. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 831.869/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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