- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF, firmou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Incidência da Súmula 83. 2.1. Rever a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade dos proventos na espécie, bem como, da não comprovação da origem salarial dos valores depositados na conta corrente do devedor, seria necessário o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.324.593/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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