- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme registrado no acórdão atacado, não houve período monitorado sem autorização judicial. Ainda, as decisões que deferiram o pedido de quebra de sigilo telefônico e suas prorrogações estão lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996, as quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de apurar o crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 2. A juridprudência desta Corte é no sentido de que "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022). 3. Quanto à alegada fragilidade probatória, o Tribunal de origem foi enfático em afirmar que o acervo trazido como fundamento no édito condenatório (termo de prisão em flagrante, laudo toxicológico, boletim de ocorrência, interceptações telefônicas e investigações de campo), comprovou que o corréu era o líder do grupo e a agravante, sua namorada, o braço direito no acerto de contas e organização do tráfico de drogas. A modificação deste entendimento implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inviável em habeas corpus. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é inviável devido à condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.539/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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