JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da regra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal circunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. 3. O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7, sem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação consumerista, incorre no óbice da Súmula 182. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.056.551/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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