JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.007 DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. EVENTUAL FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 14/2/2013, os requisitos de admissibilidade do apelo especial devem ser aferidos na forma do Código de Processo Civil de 1973, não havendo falar em aplicação do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos interpostos nesta instância superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível a sua comprovação posterior, consoante dicção do art. 511 do CPC/1973. 3. É dever da parte verificar e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente mera alegação de erro do Tribunal de origem desacompanhada de certidão comprobatória nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1.817.095/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.412.612/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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