- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL ATRIBUÍDA AO ENTE EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, havendo a conclusão do Tribunal de origem de que o lapso prescricional decorreu por culpa exclusiva do exequente e não por mecanismos inerentes à Justiça, afastando-se a previsão contida na Súmula 106 do STJ, sua revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não se mostra desarrazoada a condenação em honorários recursais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.855.195/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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