- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTOS ESTADUAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE QUE PREVISTO EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção do STJ consolidou posicionamento segundo o qual, no âmbito federal, após a vig ência da Lei 9.250/95, incide, exclusivamente, a Taxa SELIC, na atualização do indébito tributário a partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais, segue-se o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para adoção do índice estipulado para os tributos federais, como é o caso dos autos. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.763/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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