- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 3º, 11, 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DO DANO MATERIAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 2. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a norma infralegal, porquanto o STJ tem como missão precípua uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal . 3. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o valor indenizatório pelos danos materiais fixado na sentença deve ser mantido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.093.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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