- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A apresentação de manifestação de maneira espontânea pela parte ré supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade em decorrência da ausência de prejuízo, uma vez que foi atingida a finalidade do ato. Precedentes. 3. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior orienta que a citação válida em ação coletiva é causa de interrupção da prescrição para o ajuizamento de ação individual. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.438/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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