- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. CONTEÚDO JURÍDICO DISSOCIADO DO ARTIGO VIOLADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação de recurso que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. A litispendência ocorre "quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, do Código de Processo Civil). 3. Constatada, assim, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o processo da segunda ação não poderá prosseguir, impondo-se julgamento sem resolução do mérito. 4. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que houve a presença dos requisitos configuradores da litispendência. Por isso, entender em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente o pedido da parte agravante se referia a algo diverso do outro processo referido, apto a desconfigurar a litispendência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.226.660/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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