- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA, INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da desnecessidade da prova requerida pelas partes esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Atestando a Corte local que não estão presentes os requisitos legais para o processamento da ação rescisória, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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