- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). 4. Na hipótese dos autos, o recurso foi interposto em 9/3/2023, logo, não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. 5. A parte agravante foi intimada da decisão agravada em 14/2/2023, porém o agravo foi interposto somente em 9/3/2023, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, e 219, caput, todos do CPC. 6. Não obstante a indicação, no presente agravo interno, do Ato Executivo 33/2023, expedido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC. 7. A suspensão dos prazos processuais disciplinada em portaria expedida pelo STJ aplica-se somente aos recursos interpostos diretamente nesta Corte, o que não é o caso dos autos, já que o agravo em recurso especial é interposto no Tribunal de origem. Logo, deveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a ausência de expediente forense na Corte a quo. 8. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 9. A jurisprudência do STJ entende que não cabe a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para permitir correção posterior da intempestividade recursal, vício insanável, conforme os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.348.314/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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