- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC, EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE DESRESPEITO À TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O decisum concluiu que não se observaria preclusão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão foi extraída da análise fático-probatória da demanda, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ - que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. As premissas acerca da possibilidade de acolhimento da pretensão pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova em favor da agravada decorreram da conclusão no sentido de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança de suas alegações. Tais conclusões igualmente foram ancoradas em análise de fatos e provas - óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os requisitos para o cabimento do agravo de instrumento - urgência e plausibilidade das alegações da ora recorrida - estão amplamente demonstrados no caderno processual e foram reconhecidos pelo Tribunal estadual com suporte no arcabouço fático-probatório. Destarte, não ocorre desrespeito ao entendimento firmado no Tema 988/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.902/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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