JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, já que não impugnou a parte da decisão que analisa os fundamentos descritos na decisão que decretou a prisão preventiva. É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182/STJ. 2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023). 4. Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 5. In casu, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a preventiva, sobretudo porque, segundo o Juiz singular, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito e na reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente, com antecedentes por homicídio, roubo, tráfico de drogas, receptação e outros, teria praticado o delito de roubo de mercadorias que estavam sendo transportadas em um ônibus, em concurso de agentes, em atividade criminosa organizada, portanto de caráter profissional, seja por atuarem os supostos agentes de forma a colocar em xeque a integridade física das vítimas, que se veem assaltadas à mão armada e subjugadas à condição de reféns; seja também porque, neste cenário, com os perfis comportamentais estampados a partir das certidões de antecedent es anexadas, assome provável também o risco de fuga, em prejuízo da aplicação da lei penal (fls. 14/15). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.790/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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