- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. COMPETÊNCIA. IMÓVEL QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE RECUPERANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APRECIAR A PRETENSÃO. 1. Ação renovatória de locação não residencial. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de em não havendo constrição de bens da sociedade em recuperação judicial, deve ser afastada a competência do Juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 158.495/SP, Segunda Seção, DJe de 21/5/2019 e AgInt no CC n. 186.824/GO, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022. 3. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a recorrente não é a proprietária do imóvel objeto da ação renovatória e, por conseguinte, não há competência do juízo da recuperação judicial para apreciar a ação renovatória. Incidência da Súm 568 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.621/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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