- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, iniciado em desfavor do Distrito Federal, na qual o Juízo a quo declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei distrital n. 6.618/2020, ante o vício de iniciativa e, em consequência, indeferiu o pedido de retificação de precatório. No Tribunal a quo, a decisão foi improcedente. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Trata-se de controvérsia acerca de constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618, de 19.6.2020, a qual aumentou o teto de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos. (...) No caso, constata-se que o artigo 61, §1º, II, b, da Constituição da República, expressamente, versa ser privativa do Presidente da República a iniciativa de leis que tratem de diretrizes orçamentárias. (...) Logo, constata-se, que a iniciativa em âmbito distrital para tratar de diretrizes orçamentárias, em mesma linha da Constituição Federal, é privativa do Poder Executivo. (...) Nesse cenário, ante o vício formal de iniciativa, a norma revela-se inconstitucional. (...) De mais a mais, o trânsito em julgado do acórdão exequendo data de 8.5.2015, momento da constituição do título executivo judicial. Desse modo, ainda que fosse superado o óbice da inconstitucionalidade, impende consignar que a norma que trata de regime de precatórios e de obrigações de pequeno valor é considerada de natureza material e processual, portanto, inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 14 do CPC; e 6º da LINDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Importante ressaltar que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IX -Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.377.906/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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