- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 23/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 10/10/2023, p. 23/10/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE O JUIZ IMPOR A LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. DESSEMELHANÇA DA QUESTÃO TRATADA PELO PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA COM O PARADIGMA REMANESCENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem alegação da parte. 2. O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, poderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 3. Constata-se, assim, que inexiste similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição dos embargos de divergência no âmbito da Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente. (AgInt nos EAREsp n. 2.130.095/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
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