- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10/10/2023, p. 18/10/2023
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM. AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. 2. Hipótese em que não ficou comprovado com dados e elementos concretos que as decisões que determinam a distribuição equitativa e aleatória de exames para habilitação de veículos automotores entre os credenciados causa grave lesão à ordem, notadamente porque não verificada solução de continuidade na prestação do serviço, não havendo que se falar, portanto, em patente prejuízo à coletividade. 3. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.300/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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