JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FEITO NÃO APRECIADO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS PELO STJ NOS PRESENTES AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Segunda Turma, em que aponta-se omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a matéria está afetada com base no Tema Repetitivo n. 1.033/STJ. II - De fato, embora o Estado do Rio de Janeiro, nas razões de agravo interno, tenha apontado pela necessidade de sobrestamento do presente processo, dada a afetação da matéria pelo Tema n. 1.033, tal pleito não foi oportunamente apreciado, de modo que deve ser sanada a apontada omissão. III - No presente recurso especial, discute-se se é ou não causa de interrupção do prazo prescricional o início da fase de execução na ação coletiva. A referida matéria foi submetida a julgamento dos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033/STJ). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/73 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. IV - Destaque-se, ainda, que a afetação do Tema n. 1033/STJ se deu na sessão de julgamento da Segunda Seção ocorrida em 15/10/2019 (e publicada no DJe de 30/10/2019), enquanto os julgados proferidos no âmbito desta Corte Superior no presente feito são datados de 2023, evidenciando ainda mais a omissão. V - Recurso especial prejudicado, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.318.934/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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