- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. 2. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.253.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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